Obrigatório apenas para MEI.
1. Em atendimento à Lei Complementar nº 123/06, regulamentada pelo Decreto nº 8.538/15, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido, será assegurada a preferência de contratação, em caso de desempate, às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP).
2. Para fins dos benefícios de que trata este item, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e que atendam o disposto no Art. 3º da Lei Complementar 123/06.
3. O fornecedor, no ato de envio de sua proposta, deverá declarar que atende os requisitos do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/06, para fazer jus aos benefícios previstos, sendo que em caso de declaração falsa estará sujeito às sanções previstas neste Edital.
4. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.
5. Na hipótese da não-contratação nos critérios do item 6.4, o objeto será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora.
6. O disposto no Item 6.5 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
7. Comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
8. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor da concorrência , prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
9. A não-regularização da documentação, no prazo previsto, implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à SBCD convocar os interessados remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do Termo ou revogar o processo.